Tema um tanto antipático, os tributos do tipo “impostos” são assunto de importância considerável dentro do ramo imobiliário. Isso porque as negociações envolvendo imóveis trazem, quase sempre, a obrigação de suportar esses encargos.

Os impostos mais relevantes do ponto de vista imobiliário são o ITBI, o ITD (ou ITCMD), o IPTU e o ITR.

 

O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é o tributo devido pela transmissão (comumente a transação de compra-e-venda) de bens imóveis. É ato oneroso, ou seja, pressupõe o pagamento de determinada quantia. A cessão de direitos relativos à transmissão de bens imóveis, ou à transmissão de direitos reais, também está sujeita à sua incidência.

STF. Súmula 326. É legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a transferência do domínio útil.

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD ou ITCMD) é o tributo devido nos processamentos das heranças e das doações “em vida”. É um imposto de competência estadual, diferente do ITBI e do IPTU, cobrados pelo Município de localização do imóvel. No caso da doação, o imposto é devido e será cobrado pelo Estado de domicílio do doador.

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, famoso IPTU, gera polêmica nos contratos de aluguel. Isso porque, na letra fria da lei, há quem entenda ser sujeito passivo do tributo (aquele que é obrigado por lei a suportar o ônus) apenas o proprietário, nunca sendo possível transferir tal obrigação a um mero possuidor, como o locatário. Mas, essa previsão está na própria legislação específica (Código Tributário Nacional) e muitos corretores a reforçam, regra geral, no texto dos contratos, por solicitação do locador, não podendo se desincumbir o locatário que anuiu de forma livre, expressa e consciente.

CTN. Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Finalmente, o ITR (Imposto Territorial Rural) é o tributo devido à União que tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel em área rural. Detalhe um tanto problemático é justamente a definição de “rural” nesse contexto, uma vez que o simples endereçamento de propriedade dentro dos limites da denominada “zona urbana” pode não ser suficiente a estabelecer a incidência do IPTU ao bem. STF e STJ reconhecem força ao artigo 15 do Decreto-Lei nº 57, de 1966 quanto à aplicabilidade de ITR a imóveis localizados no perímetro urbano, mas com destinação rural.

Mas nem tudo está perdido: há hipóteses de isenção, não-incidência e até de remissão de imposto.

Na dúvida se deve ou não pagar determinado imposto, consulte um Corretor de Imóveis.