Imposto sobre Transação de Bens Imóveis, o ITBI é o valor devido por ocasião de uma transferência imobiliária onerosa entre vivos.

Com o julgamento do REsp 1.937.821/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

O tema foi tratado como um Recurso Repetitivo, o que significa que a matéria foi escolhida para ser julgada como representativa de uma questão jurídica presente em muitos outros processos, para que a tese fixada pelo Tribunal seja aplicada na solução dos casos semelhantes em todo o país.

Fonte: STJ

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado–define-Primeira-Secao.aspx

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