Pelo menos alguma vez você já ouviu falar nesses termos, e terminou com uma baita interrogação no semblante, certo?

Todas essas palavras e siglas, e algumas outras, se referem aos chamados “terrenos da União federal”, áreas onde ao Governo pertence uma fração do domínio útil do imóvel. Se um particular utiliza essa área para si, está vigente o instituto do aforamento, que pode ser comparado, grosso modo, a um aluguel. Ocorre que, nesse caso, o proprietário é a União, que cede para exploração ou usufruto de seu ocupante tal gleba de terra, mediante um pagamento anual denominado “foro”, na proporção de 0,6% do valor da avaliação do domínio pleno do terreno pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU).

Cada imóvel foreiro possui uma identificação junto à Secretaria denominada RIP: Registro Imobiliário Patrimonial; e a transmissão do direito sobre o bem pressupõe uma autorização especial da SPU materializada pela CAT (Certidão de Autorização para Transferência), além do recolhimento do laudêmio, na proporção de 5% sobre o valor atualizado do terreno, excluídas as benfeitorias.

DOU. Instrução Normativa nº 01/2018. Art. 3º A transferência de titularidade do imóvel no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União deve ser efetuada quando da realização de transações imobiliárias envolvendo transmissão de terrenos da União, estando condicionada à emissão prévia de Certidão de Autorização para Transferência, conforme disposto no Capítulo IV.