Sim, e muita! Comumente confundidos, esses termos são a chave para quase todo o entendimento que se busca em sede de Direito Imobiliário. O Código Civil Brasileiro de 2002 conceitua a propriedade como um direito real, a qual se presume plena e exclusiva até que se prove o contrário.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
É o proprietário que reúne, em tese, todos os poderes sobre um determinado bem. O que não significa que o proprietário detenha a coisa o tempo todo.
Exemplo: estabelecido regularmente um contrato de locação residencial, o proprietário, por meio desse documento, outorga a posse do imóvel ao seu inquilino, não mais podendo adentrar na residência sem autorização do locatário.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Dizemos, no caso da locação, que o inquilino é detentor direto do bem (posse direta) e o proprietário tem a posse indireta do bem – ele é dono para todos os efeitos, mas cedeu a posse a outrem, por determinado tempo e mediante certas condições, com o pagamento mensal de aluguel, por exemplo.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Rudolph Von Ihering (1818-1892), um jurista alemão, resumiu muito acertadamente o termo quando afirmou que “posse é a visibilidade do domínio”. Trata-se de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou não proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a.