A Lei 8.245 de 1991 traz, em seu artigo 22, uma série de deveres dos Locadores (usualmente os proprietários) no curso dos contratos de locação. São eles:

  • entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
  • garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
  • manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
  • responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
  • fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
  • fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
  • pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
  • pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
  • exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
  • pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

E por despesas extraordinárias de condomínio, tem-se as obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel; a pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas; as obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício; as indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação; a instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer; as despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum e, finalmente, a constituição de fundo de reserva.

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