Nem sempre as coisas saem como esperado, não é mesmo?
Se você é inquilino ou locador/proprietário em um contrato de locação comercial ou residencial, deve saber que um dos requisitos deste instrumento é o PRAZO, ou seja, o tempo pelo qual o imóvel estará disponível ao morador, não podendo, em tese, ser retomado pelo proprietário – uma segurança para ambas as partes, decerto.
Porém, circunstâncias inesperadas acontecem, culminando com a necessidade de mudança do inquilino, obrigando-o, assim, a “dar o aviso de saída” do imóvel. Se este aviso ocorrer antes do prazo estabelecido no contrato, e houver previsão de multa pela quebra antecipada do vínculo, o proprietário poderá aplicar a penalidade.
Mas como saber se o valor está correto?
Primeiro deve-se acessar o documento original – o contrato – e verificar especificamente a cláusula que descreve o montante da multa (que não pode ultrapassar três alugueres) e as hipóteses de redução, comumente o tempo de contrato já cumprido.
Vamos elaborar um exemplo para esclarecer o pensamento: Suponhamos um contrato de locação onde o aluguel vigente está em R$ 1.000,00, o prazo original é de 30 meses, em caso de rescisão antecipada, está prevista aplicação multa de 3 alugueis reduzida proporcionalmente ao tempo do contrato já cumprido.
Se o inquilino cumprir 15 dos 30 meses originalmente contratados, terá alcançado metade do prazo, sendo devido somente, portanto, metade da multa: 1,5 aluguel, ajustado ao tempo da rescisão. Se cumprir, por exemplo, apenas 6 dos 30 meses ajustados, ou seja, 20% do contrato, deverá pagar ao locador 80% de 3 alugueis.
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