Benfeitorias são as obras ou despesas feitas na coisa móvel ou imóvel, no sentido de proteger, conservar, melhorar, tornar mais útil, agradável ou valiosa.

No direito imobiliário, elas possuem 3 categorias, a saber: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.

  • Benfeitorias necessárias: são aquelas promovidas com a finalidade de conservar o bem, evitando a sua deterioração;
  • Benfeitorias úteis: obras ou investimentos aptos a facilitar ou aumentar o uso do bem;
  • Benfeitorias voluptuárias: alterações promovidas para mero deleite ou recreio do interessado, mas que não alteram (aumentam) o uso natural do bem.

No primeiro caso, a construção de uma viga para impedir o desabamento do imóvel, a instalação de um sistema de esgotamento sanitário, ou o pagamento dos impostos atrelados ao bem são exemplos de benfeitorias necessárias.

Em se tratando das benfeitorias úteis, a ampliação de uma garagem, a colocação de uma janela em um cômodo mal ventilado, a construção de mais um banheiro na residência são exemplos de aumento ou melhora na utilização do bem.

As benfeitorias voluptuárias, ou de luxo, englobam as alterações de natureza estética ou recreativa. Podemos citar a plantação de jardins, a instalação de uma churrasqueira na área social, a colocação de uma banheira, piscina, fonte, cascata, enfim, todos aqueles implementos que não alteram a utilização do imóvel no que concerne ao uso residencial ou comercial do bem.

O Código Civil brasileiro, contudo, alerta que:

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

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