Novidade jurídica trazida pela Lei nº 13.777/2018, a multipropriedade é um novo conceito dentro de outro mais abrangente, o condomínio.

Entende-se multipropriedade como a divisão do tempo na utilização de determinado imóvel.

Cód. Civil/2002 (artigo alterado pela Lei nº 13.777/2018)

Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Em outras palavras, de forma análoga ao condomínio de casas, onde cada proprietário é dono de uma parcela do lote ou terreno, na multipropriedade, os multiproprietários adquirem o direito à utilização de certo imóvel por um período de tempo dentro de um ano.

Essa fração mínima é de 7 dias, e ela é indivisível, assim como o imóvel objeto da multipropriedade, cujo condomínio também não se sujeita à divisão.

A instituição da multipropriedade requer formalidade do ato, com registro no cartório competente. Multiproprietários possuem direitos e obrigações uns com os outros e com a propriedade.

Esse instituto visa diminuir a sazonalidade na utilização dos imóveis, o que contribui significativamente para uma distribuição mais equitativa do fluxo turístico em determinadas regiões.

A possibilidade de utilização de determinado imóvel por 52 famílias, por exemplo, pode favorecer o estabelecimento de práticas mais sustentáveis, utilização mais racional dos recursos e economia para o bolso dos multiproprietários, que compartilham despesas e obrigações.