Uma dentre tantas medidas tomadas em decorrência do estado de emergência em saúde pública provocado pela pandemia de COVID-19, a promulgação da Lei 14.216, em outubro de 2021 determinou a suspensão imediata do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultassem em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 (Lei de Locações), dispensou o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e autorizou a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
Quando de sua promulgação, a norma previa efeitos até 31/12/2021, aplicando-se a contratos de locação residencial urbana cuja prestação não excedia a R$ 600,00 e, para os casos de locação não-residencial, o limite era de R$ 1.200,00.
A poucas semanas de seu termo, em julgamento de uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) a medida foi prorrogada até 31/03/2022 pelo STF, e depois, novamente, até 30/06/2022, estendendo a benesse também a locação de imóveis rurais.
Mais uma vez, estando prestes a perder o vigor, o Ministro Luis Roberto Barroso entendeu que deveria prolongar os efeitos da medida, tendo em vista um repentino aumento nos casos de COVID-19 no mês de junho de 2022. Os efeitos da lei devem, portanto, vigorar até 30/10/2022.