Tributo devido nas transmissões de bens entre pessoas vivas (doação) e também nos eventos ocasionados por morte (herança), o ITD ou ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) tem alíquota fixada pelo estado da federação onde está situado o bem.

No Rio de Janeiro, a Lei 7.174/2015 estabelece percentuais escalonados, de acordo com o valor de mercado do(s) bem(ns) ou do direito transmitido, a saber:

  • 4,0% para valores até 70.000 UFIRs;
  • 4,5% para valores entre 70.000 e 100.000 UFIRs;
  • 5,0% para valores entre 100.000 e 200.000 UFIRs;
  • 6,0% para valores entre 200.000 e 300.000 UFIRs;
  • 7,0% para valores entre 300.000 e 400.000 UFIRs;
  • 8,0% para valores acima de 400.000 UFIRs.

A Resolução SEFAZ 482/2022 estabeleceu, para 2023, o valor da UFIR em 4,3329.

Importante lembrar que, tanto nos procedimentos de inventário e partilha judiciais, como também nos extrajudiciais (cartório), o imposto é devido e deverá ser recolhido por meio de Declaração online, no sistema oficial da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro (SD-ITD).

É possível, inclusive, parcelar o imposto.

Não hesite: consulte um profissional de sua confiança para verificar, sobretudo, hipóteses de isenção e não-incidência.