Conceitualmente, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ou também chamado de Imposto de Transmissão Inter Vivos – é o tributo devido na transferência da propriedade de imóveis a título oneroso, ou seja, nas hipóteses onde o vendedor aufere um valor do comprador pela venda ou cessão de direitos aquisitivos do bem.

Este imposto está descrito na Constituição Federal, no artigo 156, inciso II e nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional, sendo competência do Município sua instituição. Vale dizer que este tributo é devido e será cobrado pelo Município de situação do imóvel, sendo irrelevante que o vendedor e o comprador morem em outras localidades.

Não só a propriedade, mas outras configurações de transferência de direito real sobre um bem imóvel também estão sujeitas ao recolhimento do ITBI, como por exemplo: o direito de superfície, as servidões, o uso e o usufruto, a habitação. Apenas as modalidades de garantia (penhor, hipoteca e anticrese) estão imunes ao imposto.

Outra questão que causa tumulto em se tratando de imposto de transmissão é a base de cálculo. Isso porque pouco importa o valor de venda constante na escritura: a base de incidência da alíquota leva em consideração o valor venal do bem, estabelecido pela municipalidade.

Cada município define alíquota própria e a Carta Magna considera algumas hipóteses onde o imposto não será devido:

CF/1988. Art. 156 § 2º – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.