Conforme combinado na semana passada, a postagem de hoje traz as principais considerações acerca dos documentos necessários nas transações de compra e venda imobiliária.

Basicamente, existem três categorias de certidões: as do(s) vendedor(es), as do(s) comprador(es) e as do imóvel. O mais acertado é comparecer ao cartório onde será feita a escritura de compra e venda (que pode ou não ser o cartório do registro daquele imóvel), e solicitar a relação de documentos exigidos para confecção da escritura.

Pode haver alguma alteração aqui ou ali, mas em termos gerais, são exigidos do comprador o documento de identificação (com foto e CPF), comprovante de residência e comprovante de estado civil (certidão de casamento, escritura de união estável, etc).

Para o vendedor, são exigidas todas os anteriormente citadas e mais: certidão de ações cíveis, fazendárias, protesto, interdição e tutela, feitos trabalhistas e justiça federal.

Já em relação ao imóvel, são essas: certidão de ônus reais, negativa de débitos imobiliários municipais, quitação de água e taxa de incêndio e, quando tratar-se de condomínio, quitação da respectiva cobrança.

O contrato inicial (geralmente um contrato de promessa, com ou sem sinal de pagamento) será necessário para emissão da guia de ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) e para confecção da escritura junto ao cartório competente.

Outros documentos podem ser também exigidos, como por exemplo a certidão negativa emitida pelo SPU, em imóveis foreiros à União. Nesses casos, será necessário abrir o procedimento da autorização de transferência (CAT) junto ao Serviço, com pagamento de laudêmio a cargo do “vendedor”.