A 2ª Seção do STJ, em julgamento do REsp nº 1.891.498 (SP), decidiu pela não-aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90) em caso de inadimplência do comprador, em contrato de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia.

Neste tipo de contrato, o imóvel serve como a própria garantia de pagamento ao credor.

Na decisão, ficou estabelecido que o devedor inadimplente não pode reaver valores pagos antes de perder o bem.

A instituição financeira pode, mediante não-pagamento das prestações ajustadas, tomar o bem e levá-lo a leilão, dando fim ao contrato/ relação com o comprador.

O relator Marco Buzzi afirma a desnecessidade de aplicação do CDC frente à existência de legislação específica: a Lei 9.514/97, que trata do sistema de Financiamento Imobiliário.

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC.

Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária registrada em cartório, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma da lei 9.514/17, por se tratar de legislação específica afastando-se a aplicação do CDC.”

Fonte – Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/376066/stj-nao-incide-cdc-em-compra-de-imovel-com-alienacao-em-garantia

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