Atualmente regulamentada pela Lei 6.530/78, a profissão do Corretor de Imóveis exige do profissional a conclusão e aprovação no curso técnico em transações imobiliárias e a inscrição regular no conselho de classe, o CRECI.

Lei 6.530/78, Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

Dentre as vedações do Corretor no exercício de sua profissão, destaca-se:

  • prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe foram confiados;
  • anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
  • anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de imóveis;
  • negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título, entre outras proibições.

Em relação aos seus clientes, o Corretor deve se mostrar um profissional consciente e atualizado quanto às circunstâncias do negócio, inteirando-se de dados, fatos e riscos que possam compromete-lo.

Deve prestar contas sempre que solicitado ou concluído o negócio, restituindo documentos e emitindo recibos das quantias transacionadas.

Deve recusar prontamente negociações que saiba ilegais ou imorais, e deve, sobretudo, estabelecer em seus contratos a descrição pormenorizada de seus serviços.