A locação para temporada é uma espécie de locação residencial com prazo determinado, e a lei estabelece que este período não pode ultrapassar noventa dias.
Em geral, os imóveis ofertados com essa finalidade estão equipados com móveis e utensílios aptos à utilização dos inquilinos, motivo pelo qual é imperativo catalogar (ou fotografar, filmar) esses bens, anexando a lista à parte tradicional do contrato de locação.
“No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram“. (parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 8.245/91)
O Locador pode exigir o pagamento antecipado pelo período contratado, bem como quaisquer das modalidades de garantia estabelecidas no artigo 37 da lei supracitada.
Um ponto importante: permanecendo o Locatário no imóvel por mais de 30 dias após o prazo contratual e sem oposição do Locador, prorroga-se o contrato por prazo indeterminado, e o Locador só poderá reaver o imóvel após 30 meses do seu início ou nas hipóteses elencadas na Lei do Inquilinato.
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