Em outra postagem, explicamos tintim por tintim a definição e os critérios para exigência da caução nos contratos de locação de longo prazo.
Mas você sabia que nas locações curtas, temporárias, também é possível exigir-se esta garantia?
É o que dispõe o artigo 49 da Lei de Locações, quando possibilita ao Locador exigir o pagamento integral e antecipado dos alugueis e encargos, bem como qualquer das modalidades de garantia legalmente previstas (caução, fiador, seguro fiança, cessão de quotas de fundo de investimento).
Isso é bastante comum nas locações onde os imóveis são mobiliados, caso dos alugueis de temporada. Portanto, não estranhe se no valor discriminado, houver a cobrança também deste depósito de segurança.
E vale dizer que, por ser uma garantia, eventuais despesas advindas da locação serão abatidas da quantia caucionada.
Exija intermediação da sua locação através do Corretor de Imóveis. É ele o profissional que dará segurança ao negócio, atuando exatamente como a lei prevê.