Tanto a fiança, como o aval, tratam-se de garantias de satisfação de determinado crédito, ou seja, o fiador e o avalista comprometem-se em honrar determinada dívida caso o devedor original não o faça.
Mas as semelhanças param por aí.
O aval é um instituto concernente aos títulos cambiais (ou títulos de crédito), e foi inicialmente regulamentado pelo Código Comercial de 1850. Atualmente, os artigos 897 e seguintes do Código Civil de 2002 tratam do aval e seus desdobramentos.
Conceitualmente falando, o aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor original.
A fiança é uma espécie de garantia pessoal dada em contratos como um todo, não apenas em títulos de crédito.
Código Civil, 2002. Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A principal diferença entre os dois institutos repousa na responsabilidade do terceiro obrigado (avalista ou fiador), onde, no caso do aval, ambos, devedor principal e avalista, são solidariamente responsáveis pela dívida estabelecida, e podem ser acionados aleatoriamente.
Na fiança, regra geral, há uma peculiaridade denominada “benefício de ordem”, onde o fiador tem o direito de exigir que seja primeiro acionado o devedor original a pagar o débito. É a chamada “responsabilidade subsidiária”.
Código Civil, 2002. Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.
É bom frisar que o Código Civil de 2002 também trouxe a necessidade de outorga uxória (autorização do cônjuge) para que uma pessoa preste fiança ou aval, exceto nos regimes de separação absoluta de bens.