A caução é uma modalidade de garantia locatícia prevista no artigo 38 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91).
Além dela, há outras três possibilidades: a fiança, o seguro de fiança locatícia e, desde 2005, a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Ao contratar uma locação residencial ou comercial onde a caução é a modalidade de garantia escolhida, o Locatário deverá depositar o valor combinado (não superior ao equivalente a três alugueis) em conta de titularidade do Locador, ou da imobiliária administradora.
Ao final da locação, quando da devolução do imóvel, estando tudo conforme, o dinheiro é devolvido, corrigido pelo índice da poupança, conforme o dispositivo legal.
Lei 8.245/91. Art. 38, § 2º A caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva.
E não se esqueça: é vedado exigir mais de uma modalidade de garantia em um mesmo contrato de locação.
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